Vai ser muito interessante aguardar o julgamento da natimorta ADIn 4151 (UNASLAF) , que embora seja a 787º na fila para apreciação (a da Entidade "Ku Klux Klan" não está nem na lista !!!) , vai servir para avaliarmos a posição do relator, que foi substituído pelo Ministro Gilmar Mendes (http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2640759) , o mesmo da ADIn que nos atinge covardemente. Leia abaixo a parecer final da ADIn 4151, formalizado pelo Advogado Geral da União na época, hoje Ministro do STF, José Antonio Dias Toffoli :
É muito bom que a partir de agora, o Governo Federal, maior prejudicado por todas estas orquestradas e daninhas ADIns (4151, 4616), comece a mobilizar suas forças institucionais (Casa Civil, AGU, Base Governista, Ministério da Fazenda) e passe sinais claros à sociedade e a todos os envolvidos de que a Fusão do Fisco não pode e não vai ser arranhada, pois estas ações carregam um veneno, um vírus "cavalo de tróia" que não visam só acabar com uma categoria, mas sim implodir todo um processo de fusão já consolidado.
Entendam do que se trata a inconstitucionalidade por arrastamento :
A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do STF. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.
Por esta teoria, o STF poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.
Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:
A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. [...]
Portanto, aspectos essenciais para a aplicação desta teoria devem ser observados.
Em primeiro lugar, o processo que possibilitou a declaração de inconstitucionalidade da norma principal deve, necessariamente, ter sido concebido na modalidade concentrada (ou abstrata) de controle de constitucionalidade. Com isso, conclui-se que a utilização da teoria da inconstitucionalidade por atração é inconcebível no controle difuso (ou concreto) de constitucionalidade.
Em segundo lugar, devemos observar a relação de interdependência entre a norma considerada como principal e a norma considerada como conseqüente. É o que observa a Ministra Ellen Gracie no corpo do acórdão da ADI 3645, in verbis:
Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 437-QO, DJ 19.02.93,ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação. Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual “a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (…) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional” (voto do Min. Celso de Mello na referida ADI 437-QO). No mesmo sentido, quanto à suspensão cautelar da eficácia do ato regulamentador, a ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
Desta passagem, conclui-se que, observada a dependência normativa dos dispositivos, que não foram referidos na peça exordial, com aqueles expressamente impugnados, o Supremo poderá declará-los como inconstitucionais.
É o que bem observa o Ministro Carlos Veloso no seu voto proferido na ADI nº 2.895-2/AL:
[...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao “princípio do pedido”. Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, normas subseqüentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração”. [...]
Fonte: RUSSO, Diogo de Assis. A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento. Disponível em http://www.lfg.com.br. 07 agosto. 2008.
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