Atentem para o texto destacado em vermelho, isto em hipótese alguma conseguirá ser provado ou comprovado, pois as nossas atribuições - agora ou no passado - são as mesmas e nunca conseguirão ser diminuídas ou diferenciadas :
ADI 4616
O Procurador-Geral da República (PGR) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar cautelar, para impugnar os dispositivos que permitiram a reestruturação da carreira de auditoria do Fisco Federal, a partir de 1999.
A ação fora distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, conforme determina o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), porque ele já está com a relatoria de outra ADI com coincidência total ou parcial de objetos.
Quanto à medida cautelar, em primeiro lugar, é preciso saber se a ação que causou a distribuição por prevenção da ADI 4616 está sob o rito célere (art. 12, da lei n. 9.868/99), porque aí não caberia a o julgamento liminar antes do mérito. De qualquer forma, eis uma explicação simples, mas profunda, sobre os requisitos para o deferimento da liminar:
No juízo liminar da ADIn é imperioso que, além do aspecto de bom direito na tese do autor, tenha-se como seguro que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma são maiores que aquelas que adviriam de sua suspensão até o juízo definitivo (STF, ADIn 1.549-4-MC/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek)
Findas as considerações iniciais, vamos ao escopo da ADI.
A primeira parte da reestruturação transformou o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) em Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), bem como o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da Receita Federal (TRF). Segundo o PGR, houve investidura em cargo público sem concurso no caso da reestruturação operada entre os cargos de TTN e TRF, uma vez que teria havido aumento de atribuições em virtude da alteração do nível de escolaridade.
O segundo ponto atacado pelo custos legis foi a etapa seguinte da reestruturação, que alterou a então “Carreira de Auditoria da Receita Federal” e a renomeou para “Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil”, através da lei 11.457, de 2007, e transformou o cargo de Técnico da Receita Federal em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB). Nesse ponto, segundo o Procurador-Geral, houve nova investidura em cargo público sem concurso, uma vez que as atribuições de um Analista-Tributário seriam mais complexas que as de um Técnico.
O PGR alega, em síntese, que o aumento de atribuições de um cargo ou emprego público implica forma de provimento derivado, algo que afrontaria o art. 37, II, da Lex Legum.
Como uma reestruturação de carreira normalmente se norteia pelo Princípio da Eficiência — e o Fiscal da Lei alega violação ao Princípio do Concurso Público—, o cerne da discussão da ADI poderá ser o conflito entre os dois princípios constitucionais citados.
Nos rascunhos anteriores deste artigo eu disse que não emitiria uma opinião mais profunda sobre o caso, ao menos até o parecer do Advogado-Geral da União (AGU – o defensor da lei), bem como o ingresso dos amigos da Corte (amicus curiæ). Mantenho a minha posição sob o mesmo argumento: falta de aprofundamento, pois trata-se de um caso complexo e sui generis.
Complexo porque não basta o exame da legislação atual e as leis revogadas sem análise contextual entre a criação da carreira (1985), a primeira parte da reestruturação (1999) e a mais recente alteração (2007).
Sui generis porque a reestruturação de carreira calcada no Princípio da Eficiênciaé algo relativamente comum no serviço público: ainda com esse princípio implícito — antes da Emenda Constitucional nº 19 —, tivemos a reorganização da Polícia Federal (1996) e a primeira reestruturação da Polícia Rodoviária Federal (1998), somente para citar alguns exemplos. Já com a nova redação do artigo 37 da Constituição da nossa República, a carreira da Polícia Rodoviária Federal sofreu nova alteração (2008): o nível de escolaridade exigido para a categoria inicial (Agente) passou do nível médio para o nível superior.
Continuo sem opinar sobre o mérito da ADI da Receita, mas resolvi trazer a lume algumas informações para ajudar a subsidiar as pesquisas das pessoas que de alguma maneira se interessaram pelo caso. Mas seja como for — considerada procedente ou improcedente a ADI —, todos os dispositivos impugnados pelo PGR nasceram com presunção de constitucionalidade, e só deixarão de ser constitucionais se o contrário for provado.
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