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sábado, 13 de agosto de 2011

Advogado tira dúvidas sobre direito a nomeação em concursos públicos

STF decidiu que aprovado dentro do nº de vagas deve ser chamado.
Entendimento cria tendência para processos atuais, diz o especialista.

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas têm direito à nomeação levantou diversas dúvidas enviadas ao G1por internautas. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (10). Com base em e-mails e comentários postados nas reportagens, foram selecionados dez temas, que foram respondidos por Alexandre Lopes, especialista em direito do Estado e administrativo e em concursos.

1. A decisão do STF abrange outros concursos?
O caso chegou ao Supremo como recurso extraordinário do governo de MS [sobre um concurso da polícia civil do estado] mas foi recebido com "repercussão geral" pela relevância que tem. Isso quer dizer que passa a ter um efeito mais amplo. Advogados que representam partes [candidatos em concursos] com causas nesse sentido vão usar esse entendimento para pedir uma decisão favorável. No STF, essa questão nem vai ser novamente enfrentada.

2. Os tribunais têm obrigação de seguir a decisão?
Tecnicamente, ela será uma tendência. Não efeito de obrigação porque não tem o chamado "efeito vinculante", como o das súmulas vinculantes, por exemplo, aquela que proíbe nomear parentes nos três poderes. Essa decisão do STF sobre a nomeação de aprovados não tem o mesmo peso, por ser recurso extraordinário com repercussão geral, mas ela cria uma tendência que poderá ser seguida pelos tribunais.

3. A Justiça havia decidido em favor dos aprovados. Por que a decisão STF seria especial?
Já existia um entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase uma década, em favor do direito à nomeação. Essa questão já tem um lastro forte, mas agora houve o posicionamento do Supremo, que há muito tempo não enfrentava a matéria. Antes só houve mandados de segurança para dois casos, um em MG e outro no RS, com efeito só interpartes.
Agora, com repercussão geral, a decisão tem uma conotação muito mais forte.

A tendência, portanto, é que diminua o número de ações. Primeiro porque há um indicador para a administração: "olha, às vezes você ganhava; hoje, eu, Supremo, entendo que estava errado."

4. A decisão vale para cadastro de reserva?
Independente de ser concurso para cadastro [quando os aprovados são chamados conforme as vagas surgem] ou não, se há vaga, o aprovado tem o direito de ser nomeado. Se não abriu vaga, quem está no cadastro de reserva e não foi chamado até a validade do concurso expirar não tem o que fazer.

Porém, se vaga estiver preenchida por um terceirizado, pode caber uma ação. Terceirizado pode trabalhar na administração pública desde que não seja na atividade-fim, como analista de crédito do Banco Central, por exemplo.

5. Concursos para cadastro podem se tornar mais frequentes para que governos não se sintam obrigados a nomear todos os aprovados?
Acho que não existe uma correlação. Os cargos são criados por lei, se existirem vagas não haverá cadastro de reserva. O cadastro é legítimo, alguns órgãos públicos utilizam porque têm a previsão de que vagas serão abertas, pela aproximação da data de aposentadoria de servidores, por exemplo, ou abertura de novas agências, no caso dos bancos.

6. Processos antigos poderão ser revistos?
Se um processo já transitou em julgado [quando não cabe mais recurso], minha primeira leitura é de que não caberia uma nova ação.

7. Ainda é possível reclamar de um concurso já expirado?
Caso ainda não tenha sido aberta ação, é preciso verificar o o chamado "prazo decadencial", que conta a partir do momento em que houve o desrespeito ao direito. Para ações contra a Fazenda Pública esse tempo é de cinco anos, contados a partir do fim do prazo de validade do concurso, por exemplo. A orientação é que se acione a Justiça 120 dias antes de o prazo de validade do concurso expirar. A partir daí pode-se entrar com mandado de segurança preventivo, para obter uma liminar. Essa é uma ação rápida.

8. O candidato pode recorrer à defensoria pública ou ao Ministério Público?
À defensoria, sim. Ou poderá contratar um advogado. O Ministério Público, nesse caso, atua como fiscal da lei. Poderia entrar em caso de ação coletiva, por exemplo.

9. O STF diz que a administração poderá deixar de nomear em "situações excepcionalíssimas". Neste ano, o governo federal 'congelou' nomeações para concursos ligados ao Planejamento, para cortar gastos. Isso se encaixa nessa exceção?
Na minha opinião, não. Claro que o governo poderá determinar quando, mas não pode deixar de nomear por força de um contingenciamento econômico. Não acho que seja uma questão razoável.

10. É comum um órgão público não nomear todos os aprovados dentro do nº de vagas?
É difícil responder se é comum, a maioria dos órgãos não trabalha assim. Raramente vai se ver isso num concurso para o Banco Central, por exemplo. Não quer dizer que não aconteça no âmbito federal. Isso tem certa incidência em concursos estaduais e municipais de menor porte, com poucas vagas. É mais recorrente para concursos para professor, em que se vê colocarem um terceirizado na vaga ou um temporário que vai renovando contrato.

É preciso observar que, no caso da educação, há dificuldades em alguns pontos, dependendo da área, da região, às vezes o candidato renuncia e não conseguem preencher. Nesse caso é legítimo contratar temporários desde que, como o nome diz, seja por um tempo, porque se trata de uma emergência.

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