Condenado no Rio de Janeiro e afastado do seu cargo de auditor da Receita Federal, H.L.R.S. ajuizou Reclamação (RCL 12271) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele quer que seja anulado o processo administrativo a que respondeu, alegando que teria sido cerceada sua defesa por uma interpretação errônea da Súmula Vinculante nº 5, do STF.
A Súmula diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Mas o seu caso, diz ele, seria totalmente diferenciado dos precedentes que levaram à edição do verbete.
Como foi afastado do trabalho e ficou sem salário por conta da condenação criminal, H.L. disse que não pode pagar um advogado para defendê-lo no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Mas que o processo tramitou contra ele, mesmo se encontrando preso por conta da condenação na área penal.
De acordo com H.L., no seu caso a falta de defesa técnica é de todo inaceitável, pois equivaleu à produção de prova unilateral, sem participação do maior prejudicado por ela ou de seu defensor, “o que se revela teratológico”, sustenta. Como estava preso e não podia participar ativamente, o reclamante entende que esse é um caso em que a presença de um defensor dativo se fazia imprescindível.
H.L. ainda foi reintegrado ao cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Mas a União ingressou com Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, que foi admitido e levou ao afastamento do cargo, por força de decreto presidencial, dado o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Na reclamação ajuizada na Corte, ele diz que houve aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 ao caso e pede a concessão de liminar para restabelecer decisão do STJ que declarou a nulidade do PAD e determinou a sua reintegração ao cargo de auditor de Receita Federal. No mérito, pede a confirmação do provimento cautelar.
A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.
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