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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Seminário Desafios Atuais no Combate a Infrações de Propriedade Industrial

Outro trecho das Palestras do Seminário Desafios Atuais no Combate a Infrações de Propriedade Industrial - 2011, que demostra a obrigação da RFB na apreensão de ofício de contrafeitos  :

Marcelo Alberto Chaves Villas
Juiz de Direito da Vara Criminal de Itaboraí


..." Ora, nas ações penais de iniciativa privada, o interesse do ofendido se sobrepõe ao interesse público, portanto, a repressão interessa somente à vítima, sob este prisma. Assim, não há como uma Delegacia Especializada de Combate a Pirataria ou qualquer outra unidade de polícia judiciária, por inadequação legal, agir de ofício para reprimir a pirataria, que se consubstancia em um fenômeno global, organizado aos moldes de outros crimes perpetrados por quadrilhas altamente especializadas, como as quadrilhas responsáveis pelo tráfico de drogas e contrabando de armas de fogo. Tudo sem contar com o fato de que a pirataria em nosso país ocorre sistematicamente, sendo a distribuições de produtos genuínos. As polícias federal, civil e militar deverão, necessariamente, contar então com a provocação dos titulares dos direitos industriais e com autorização judicial para a repressão aos crimes contra a propriedade industrial, salvo quando se tratarem de crimes contra a saúde pública, como as falsificações de produtos alimentícios ou produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, que são de ação penal de iniciativa pública incondicionada. Ou nas hipóteses dos programas de computador pirateados, vez que os programas de computador são considerados direitos autorais, nos termos do artigo 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610/98, e os crimes contra os direitos autorais também são de ação penal de iniciativa pública incondicionada.

Outra dificuldade ainda posta na repressão a tais crimes se cinge ao fato de que os autos de apreensão de bens pirateados, nos termos da legislação processual penal, deverão sempre discriminar especificadamente os bens apreendidos, não sendo permitida, por falta de disposição legal, a descrição por amostragem. Decorre então dessa dificuldade a operacionalização das apreensões de bens pirateados, haja vista que os bens pirateados não são encontrados em quantitativos exíguos, considerando-se que os mesmos são despejados em escalas industriais nos mercados varejistas informais, e, quando encontrados em centros de estocagem para distribuição no atacado, as quantidades são computadas na casa dos milhares.

A exceção prevista na Lei de Propriedade Industrial para a atuação ex officio é a do artigo 198, que permite a apreensão de ofício, pelas autoridades alfandegárias, no ato da conferência de produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência. Entretanto, sem embargo da aludida previsão, a Lei de Propriedade Industrial não sopesa de maneira adequada o fato de que o Brasil é um país de dimensões continentais, fronteiriço com países que exportam para cá, maciçamente, produtos pirateados, sendo ainda o Brasil um dos grandes destinos dos produtos falsificados, mormente da China, país onde se constata a origem de grande parte dos produtos pirateados e falsificados no mundo. Assim, é transferida para as aduanas, únicas que podem agir de ofício, a quase inteira responsabilidade pela repressão efetiva aos crimes contra a propriedade industrial, sendo certo que faltam ainda muitos investimentos nas aduanas brasileiras, tanto em treinamento de pessoal, quanto em equipamentos, a fim de que haja controle eficaz ao fenômeno da importação de produtos pirateados. Além do mais, a legislação acaba por estancar a repressão à pirataria, ao não permitir atuação de ofício das autoridades policiais para a repressão e apreensão dos produtos pirateados que ingressaram no país, sem o controle aduaneiro devido."...

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