" No tema, os prestimosos ensinamentos de THOMAZ THEDIM LOBO:
"A proteção conferida pelo registro compreende:
a. a propriedade do desenho industrial adquirida pelo registro;
b. o desenho confere a seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos o produto objeto do desenho;
c. ao titular do desenho é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos de produzir usar e colocar à venda, vender ou importar sem seu consentimento.
Ao titular do desenho industrial é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto". (Introdução à nova lei de propriedade industrial: lei nº. 9.279/96 - São Paulo: Atlas, 1997, p. 72).
É o que já decidiu este Egrégio Tribunal:
"DIREITO EMPRESARIAL - VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONTRAFAÇÃO - SEMELHANÇA QUE SE CONSTATA ICTO OCULI - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PREJUÍZO PRESUMIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA- RECURSO PROVIDO. - A Constituição da República assegura aos autores de inventos industriais a proteção às suas criações, bem como o privilégio temporário para sua utilização, consoante prescreve o artigo 5º, XXIX, da CF. - Não é necessária a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de contrafação, se é possível constatar icto oculi a grande semelhança entre os produtos capaz, inclusive, de confundir o consumidor. - A existência de perdas e danos no caso de contrafação é presumida, cabendo sua apuração em liquidação de sentença por arbitramento". (Apelação cível n° 1.0452.05.021144-3/001 - Relator: Des. Nicolau Masselli, 13ª Câmara Cível do TJMG, DJ: 16 de abril de 2009).
"COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRODUTOS CONTRAFEITOS. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEVE SER OBSTADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. UTILIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO, COR E DESIGN SEMELHANTES AOS PRODUTOS DE OUTRA EMPRESA DE MODO A CONFUNDIR O CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO ART. 210, DA LEI 9.279/96. LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1- Comprovado que os produtos comercializados pela ré se tratam de produtos contrafeitos, é pertinente a determinação judicial no sentido de obstar a prática ilícita por parte da infratora, que deverá se abster de estocar, expor à venda e vender tais produtos. 2- O ato contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial constitui ato de concorrência desleal, sendo que a simples utilização de denominação, cor e design semelhantes à de outrem, de modo a confundir o consumidor, levando-o a pensar que ambos provêm do mesmo fabricante, de marca conhecida, é suficiente para gerar prejuízos à proprietária da marca. (...)". (Apelação cível n° 1.0452.01.001475-4/001 - Relator: Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível do TJMG, DJ: 22 de abril de 2008). "
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.04.158153-2/001(reprodução parcial)
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