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sábado, 8 de setembro de 2012

Lei 12.683/12 torna mais rigoroso os crimes de lavagem de dinheiro

Antecedente histórico da Lei n.° 9.613/98, que deu origem a nova Lei 12.683/12.

A comunidade internacional chegou à conclusão de que o combate a determinados tipos de criminalidade, como o tráfico de drogas e o crime organizado, somente pode ser feito de forma eficaz se houver medidas estatais que persigam o lucro decorrente desses crimes.
Desse modo, a criminalização da lavagem de dinheiro está diretamente relacionada com o combate ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes contra a ordem tributária, aos crimes contra o sistema financeiro, aos crimes contra a administração pública e a outros delitos que geram para seus autores lucros financeiros.
O objetivo, portanto, é o privar as pessoas dedicadas a certos crimes do produto de suas atividades criminosas e, assim, eliminar o principal incentivo a essa atividade.
Nesse contexto, o Brasil assinou um tratado internacional no qual se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais. Trata-se da chamada Convenção de Viena:

Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substância psicotrópicas (Convenção de Viena)

Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (10/7) a Lei nº 12.683/12, que altera a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tornando a lei mais rigorosa.
A Lei nº 12.683/12 permite o enquadramento em qualquer recurso com origem oculta ou ilícita, e permite punições mais severas. A lei é oriunda do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 209/2003, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador José Pimentel (PT-CE), o Senado soube aprovar o texto em hora oportuna, visto que a Lei nº 9.613/98 estava defasada, uma vez que, nos últimos anos, as organizações criminosas aperfeiçoaram e inovaram seus métodos de atuação.
Entre as principais alterações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.
A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior.
UMA GRANDE INOVAÇÃO :
ANTES: somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou valores provenientes de um crime antecedente ("crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior").
AGORA: haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.
Importância no caso do “jogo do bicho”:
O chamado “jogo do bicho” não é previsto como crime no Brasil, sendo considerado apenas contravenção penal tipificada no art. 51 do Decreto-Lei n.° 3.688/1941.
Logo, os chamados “bicheiros” ganhavam muito dinheiro e, com essa quantia, compravam imóveis e carros em nome da esposa, parentes, amigos, que funcionavam como “laranjas” ou então abriam empresas de fachada apenas para “esquentar” as quantias recebidas com a contravenção penal. Tal conduta de ocultação ou dissimulação do dinheiro “sujo” passa somente agora a ser punida como lavagem, nos termos do novo art. 1º da Lei n.° 9.603/98.
A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.
No tocante à "delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação. A Lei nº 12.683/12 entra em vigor na data de sua publicação.

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