Antes da covarde e sem propósito ADI 4616 - que só vai promover mais desunião e não chegará a lugar nenhum - as ADIs 4151 e 4434 propostas pela desesperada e desconhecida UNASLAF, que versam sobre o mesmo artigo (art. 10, inciso II, da Lei 11.547/2007) deverão ser julgadas, e temos a certeza que a verdade e a justiça prevalecerão pois os cargos de ANALISTA TRIBUTÁRIO e também de AUDITOR FISCAL no escopo da Lei 11.547/2007 (e todos sabem disto) nunca significaram uma nova investidura e são com certeza herdeiros fidedignos dos extintos cargos anteriores, ou seja, são de nível superior e tem as mesmas atribuições anteriores (aliás as nossas até diminuiram, visto que no passado atuávamos até na análise da malha fiscal pessoa física !!!).
Assim, Conheçam mais da nossa história no blog do SINDIRECEITA/AM (http://sindireceitaamazonas.blogspot.com/2011/06/tempos-de-uniao-para-comemorarmos-um.html) e leiam o voto do iminente Ministro Galloti na difundida ADI de união do fisco do Rio Grande do Sul :
Voto do Ministro do STF, Relator Octávio Galloti na famosa ADIn 231 :
Como se vê, é patente a afinidade de atribuições existente entre uma e outras carreiras (ambas de nível superior), todas cometidas antes da Constituição, não se vislumbrando de minha parte, impedimento a que, mesmo depois desta, venha a lei a consolidá-las em categoria funcional unificada sob a nova denominação (Agente Fiscal do Tesouro do Estado).
Julgo que não se deve levar ao, paroxismo, o princípio do concurso para o acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa conjugar.
Anoto, finalmente, que, não resultando da lei impugnada acréscimo de remuneração para nenhuma das duas carreiras envolvidas no reenquadramento, se desvanece a suspeita de que, no favorecimento de servidores de uma ou outra, resida a finalidade da lei atacada, e não da conveniência do serviço público, apontada pelas informações de ambos os Poderes competentes do Estado do Rio Grande do Sul (o legislativo e o Executivo), que acenam, ao inverso como móvel do ajuizamento da ação, para velha rivalidade lavrada no campo da Pública Administração estadual gaúcha.
Julgo, portanto, improcedente a ação”.
Voto do Ministro do STF, Relator Octávio Galloti na famosa ADIn 231 :
Como se vê, é patente a afinidade de atribuições existente entre uma e outras carreiras (ambas de nível superior), todas cometidas antes da Constituição, não se vislumbrando de minha parte, impedimento a que, mesmo depois desta, venha a lei a consolidá-las em categoria funcional unificada sob a nova denominação (Agente Fiscal do Tesouro do Estado).
Julgo que não se deve levar ao, paroxismo, o princípio do concurso para o acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo, ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa conjugar.
Anoto, finalmente, que, não resultando da lei impugnada acréscimo de remuneração para nenhuma das duas carreiras envolvidas no reenquadramento, se desvanece a suspeita de que, no favorecimento de servidores de uma ou outra, resida a finalidade da lei atacada, e não da conveniência do serviço público, apontada pelas informações de ambos os Poderes competentes do Estado do Rio Grande do Sul (o legislativo e o Executivo), que acenam, ao inverso como móvel do ajuizamento da ação, para velha rivalidade lavrada no campo da Pública Administração estadual gaúcha.
Julgo, portanto, improcedente a ação”.
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