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terça-feira, 21 de junho de 2011

PARECER DA CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Trechos do Parecer do Ministro Aposentado José Neri da Silveira, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do então PL 6272/2005, que veio a se tornar a nossa Lei nº 11.457/2007 :

Nesse sentido, à vista do inciso XXII do art.37 da Constituição, na redação da E.C.n°42/2003, destacou o Ministro Gilmar Mendes, do STF, que a modernização da Administração Tributária, na ordem constitucional, “tem um amplo espectro e uma abrangência significativa”, ressaltando a inclusão do referido inciso XXII, nestes termos: “Trata-se de uma redação muito ousada e que muda de forma significativa os paradigmas vigentes, porque passa a perfilar um modelo tributário, senão único, de função integrada institucionalmente, até mesmo no que diz respeito ao compartilhamento de cadastro e informações fiscais” (apud “ TRIBUTU$”, Revista do Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, Ano 3, n°8, p. 19)

Releva ainda ponderar, na compreensão dos objetivos do Projeto de Lei analisado, que, além das específicas referências constitucionais à boa estruturação da “Administração Fazendária Federal”, há uma genérica determinação da Constituição de 1988, quanto à reforma da Administração Federal. 

Guarda, destarte, ampla justificativa de natureza constitucional o Projeto de Lei, mencionado na Consulta. 

Também o Ministro Ilmar Galvão acentuou (RTJ 174/773): “No caso da espécie, em que duas ou mais categorias funcionais possuem áreas de atribuições que se interpenetram no que têm, a meu ver, de essencial, embora não coincidam em toda a sua extensão, entendo não conflitar com o princípio do concurso público a reunião dessas duas categorias em uma única, para a qual sejam transpostos os integrantes das categorias reunidas, respeitado, é claro, o direito de opção de cada um”. À sua vez, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou (RTJ 174/774): “ Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar”. 

Firmando entendimento no mesmo sentido do Relator, o Ministro Marco Aurélio ainda ponderou (RTJ 174/774): “Sempre vislumbrei a exigência do concurso público, tal como contida na Carta de 1988, com uma certa flexibilidade quando em jogo simples movimentação dentro da carreira e não posso, na situação concreta dos autos, desertar desse campo e adotar, agora, uma óptica inflexível, radical a ponto de desaguar em mais uma carreira sem justificativa plausível”.


Na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional lei que unifique, em uma só carreira, carreiras compostas de cargos que guardem entre si similitude, afinidade de atribuições e igual natureza, com idêntica exigência de escolaridade para o provimento efetivo por concurso público e com vencimentos equivalentes,em ordem a viabilizar-se reorganização ou racionalização de serviços e órgãos públicos. É, assim, no caso, constitucional a criação proposta da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, sendo transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, assegurado o “posicionamento” dos servidores titulares dos cargos transformados “na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados”.

Leia o Parecer na Íntegra

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