Nesse sentido, à vista do inciso XXII do art.37 da Constituição, na redação da E.C.n°42/2003, destacou o Ministro Gilmar Mendes, do STF, que a modernização da Administração Tributária, na ordem constitucional, “tem um amplo espectro e uma abrangência significativa”, ressaltando a inclusão do referido inciso XXII, nestes termos: “Trata-se de uma redação muito ousada e que muda de forma significativa os paradigmas vigentes, porque passa a perfilar um modelo tributário, senão único, de função integrada institucionalmente, até mesmo no que diz respeito ao compartilhamento de cadastro e informações fiscais” (apud “ TRIBUTU$”, Revista do Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, Ano 3, n°8, p. 19).
Releva ainda ponderar, na compreensão dos objetivos do Projeto de Lei analisado, que, além das específicas referências constitucionais à boa estruturação da “Administração Fazendária Federal”, há uma genérica determinação da Constituição de 1988, quanto à reforma da Administração Federal.
Guarda, destarte, ampla justificativa de natureza constitucional o Projeto de Lei, mencionado na Consulta.
Também o Ministro Ilmar Galvão acentuou (RTJ 174/773): “No caso da espécie, em que duas ou mais categorias funcionais possuem áreas de atribuições que se interpenetram no que têm, a meu ver, de essencial, embora não coincidam em toda a sua extensão, entendo não conflitar com o princípio do concurso público a reunião dessas duas categorias em uma única, para a qual sejam transpostos os integrantes das categorias reunidas, respeitado, é claro, o direito de opção de cada um”. À sua vez, o Ministro Sepúlveda Pertence asseverou (RTJ 174/774): “ Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar”.
Firmando entendimento no mesmo sentido do Relator, o Ministro Marco Aurélio ainda ponderou (RTJ 174/774): “Sempre vislumbrei a exigência do concurso público, tal como contida na Carta de 1988, com uma certa flexibilidade quando em jogo simples movimentação dentro da carreira e não posso, na situação concreta dos autos, desertar desse campo e adotar, agora, uma óptica inflexível, radical a ponto de desaguar em mais uma carreira sem justificativa plausível”.
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Na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional lei que unifique, em uma só carreira, carreiras compostas de cargos que guardem entre si similitude, afinidade de atribuições e igual natureza, com idêntica exigência de escolaridade para o provimento efetivo por concurso público e com vencimentos equivalentes,em ordem a viabilizar-se reorganização ou racionalização de serviços e órgãos públicos. É, assim, no caso, constitucional a criação proposta da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, sendo transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, assegurado o “posicionamento” dos servidores titulares dos cargos transformados “na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados”.
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