Para informar a todos, sexta-feira passada (19/08) em relação a ADI 4.616 foi publicado o seguinte despacho:
"Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:
1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias;
2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias.
Ademais, defiro o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO-NACIONAL), por meio da Petição 66.339/2011, para que possa intervir no feito na condição de amicus curiae.
À Secretaria para a inclusão do interessado e de seu patrono.
Publique-se."
Despacho dado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Conforme o artigo 12 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, citado no despacho temos:
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Entendendo: a cautelar não vai ser analisada, pois adota-se rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs). Dispositivo que permite que o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamento o mérito da ação (STF).
Neste caso o prazo para a interposição do pedido de "amicus curiae" diminui (dez dias a contar do recebimento da intimação da União) e o julgamento entra na fila juntamente com o demais julgamentos do STF, ou seja, sem prazo.
Nota da DS-Manaus: esclarecimentos expostos aqui são da DS-Manaus e sujeitos a imprecisão, mas ainda estamos no "prazo" para a interposição do nosso pedido de "amicus curiae", que deve estar embasado com documentos e razões que comprovem o contrário do que a ADI esta dizendo.
Devemos aguardar os esclarecimentos da Diretoria Executiva Nacional sobre o assunto.
Devemos aguardar os esclarecimentos da Diretoria Executiva Nacional sobre o assunto.
Para os interessados segue o texto "Amicus curiae" e o controle concentrado de constitucionalidade
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