FONTE - STJ
Um auditor fiscal da Receita Federal do Amazonas, indiciado na Operação Saúva da Polícia Federal, continua a ser processado por formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Ele é acusado de fazer parte de uma organização criminosa que fraudava licitações para compra de alimentos em vários estados do país, porque teria favorecido interesse privado em detrimento da administração pública. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus em que ele pedia o trancamento da ação penal.
A Operação Saúva resultou na denúncia de 55 pessoas apontadas como integrantes da quadrilha. Um empresário do ramo alimentício é acusado de ser o líder da quadrilha e manter contato com um servidor da Receita Federal, que o orientava no trato com a Receita. Junto com esse servidor, participavam do esquema representantes de empresas e advogados interessados em obter vantagens indevidas para seus clientes.
Esse servidor, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), tinha acesso a informações privilegiadas de empresas e negligenciava fiscalizações até que o crédito tributário se tornasse inexigível. Atuava na captação de “clientes”, na elaboração de peças jurídicas e era o principal elo entre os contribuintes e os demais membros da organização.
O auditor fiscal processado era chefe direto desse servidor e dirigente do Seort (Setor de Análise e Orientação Tributária) e foi acusado, além de formação de quadrilha, dos delitos de prevaricação e favorecimento de interesse particular em detrimento da administração pública. O auditor era responsável pelo gerenciamento dos processos – e o servidor ficou com processos de determinadas empresas por longos períodos (até quatro anos) sem que o auditor tomasse providências. Além disso, o exame do computador desse auditor revelou fortes indícios de prestação de serviços a contribuintes em desfavor da Fazenda Pública.
Condutas típicas
Depois de denunciado, o auditor impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo o trancamento da ação penal, solicitação que foi atendida apenas no referente ao crime de prevaricação, por ausência do elemento subjetivo (satisfazer interesse ou sentimento pessoal). O auditor fiscal recorreu, então, ao STJ, pedindo o trancamento total da ação penal quanto aos demais crimes.
Alegou que as condutas a ele atribuídas seriam típicas do cargo. Disse que a acusação não indicou as causas de interesse das empresas que ele teria “patrocinado” – isto é, defendido. Afirmou, ainda, que as provas não vieram exclusivamente de seu computador e que o MPF não foi capaz de descrever a existência de associação estável e permanente com o objetivo de cometer crimes.
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a denúncia do MPF apresentou indícios de que o auditor fiscal prestava serviços a contribuintes em prejuízo da Fazenda Pública, elaborando requerimentos privados em detrimento da União e defendendo interesses privados no exercício de sua função. O ministro lembrou que, nesse crime, não é necessário que haja prejuízo, “pois o forte do delito é a imoralidade da conduta”.
Ainda sublinhando informações da denúncia, o ministro observou que, embora os arquivos não fossem de origem exclusiva do disco rígido do computador do auditor, todos eles foram revisados pela última vez pelo seu usuário – eram requerimentos de revisão de pendências ou revisão de valores referentes a tributos pagos por empresas e despachos decisórios sugerindo redução de impostos ou cancelamento de inscrição em dívida ativa.
Por fim, o relator salientou que o MPF deixou clara a conduta do auditor fiscal em relação ao servidor da Receita contato da quadrilha, e que a denúncia narra que os membros da organização criminosa agiam de forma concatenada e permanente, com suas atribuições perfeitamente delineadas.
O ministro Jorge Mussi votou pela manutenção da ação penal, negando o habeas corpus. Como a fase instrutória ainda não foi concluída, o ministro afirmou que “maiores detalhes acerca dos ilícitos que foram atribuídos ao auditor só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor”. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator.
A Operação Saúva resultou na denúncia de 55 pessoas apontadas como integrantes da quadrilha. Um empresário do ramo alimentício é acusado de ser o líder da quadrilha e manter contato com um servidor da Receita Federal, que o orientava no trato com a Receita. Junto com esse servidor, participavam do esquema representantes de empresas e advogados interessados em obter vantagens indevidas para seus clientes.
Esse servidor, de acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), tinha acesso a informações privilegiadas de empresas e negligenciava fiscalizações até que o crédito tributário se tornasse inexigível. Atuava na captação de “clientes”, na elaboração de peças jurídicas e era o principal elo entre os contribuintes e os demais membros da organização.
O auditor fiscal processado era chefe direto desse servidor e dirigente do Seort (Setor de Análise e Orientação Tributária) e foi acusado, além de formação de quadrilha, dos delitos de prevaricação e favorecimento de interesse particular em detrimento da administração pública. O auditor era responsável pelo gerenciamento dos processos – e o servidor ficou com processos de determinadas empresas por longos períodos (até quatro anos) sem que o auditor tomasse providências. Além disso, o exame do computador desse auditor revelou fortes indícios de prestação de serviços a contribuintes em desfavor da Fazenda Pública.
Condutas típicas
Depois de denunciado, o auditor impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pedindo o trancamento da ação penal, solicitação que foi atendida apenas no referente ao crime de prevaricação, por ausência do elemento subjetivo (satisfazer interesse ou sentimento pessoal). O auditor fiscal recorreu, então, ao STJ, pedindo o trancamento total da ação penal quanto aos demais crimes.
Alegou que as condutas a ele atribuídas seriam típicas do cargo. Disse que a acusação não indicou as causas de interesse das empresas que ele teria “patrocinado” – isto é, defendido. Afirmou, ainda, que as provas não vieram exclusivamente de seu computador e que o MPF não foi capaz de descrever a existência de associação estável e permanente com o objetivo de cometer crimes.
O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a denúncia do MPF apresentou indícios de que o auditor fiscal prestava serviços a contribuintes em prejuízo da Fazenda Pública, elaborando requerimentos privados em detrimento da União e defendendo interesses privados no exercício de sua função. O ministro lembrou que, nesse crime, não é necessário que haja prejuízo, “pois o forte do delito é a imoralidade da conduta”.
Ainda sublinhando informações da denúncia, o ministro observou que, embora os arquivos não fossem de origem exclusiva do disco rígido do computador do auditor, todos eles foram revisados pela última vez pelo seu usuário – eram requerimentos de revisão de pendências ou revisão de valores referentes a tributos pagos por empresas e despachos decisórios sugerindo redução de impostos ou cancelamento de inscrição em dívida ativa.
Por fim, o relator salientou que o MPF deixou clara a conduta do auditor fiscal em relação ao servidor da Receita contato da quadrilha, e que a denúncia narra que os membros da organização criminosa agiam de forma concatenada e permanente, com suas atribuições perfeitamente delineadas.
O ministro Jorge Mussi votou pela manutenção da ação penal, negando o habeas corpus. Como a fase instrutória ainda não foi concluída, o ministro afirmou que “maiores detalhes acerca dos ilícitos que foram atribuídos ao auditor só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor”. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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