"Sem entrar no mérito da questão e nem duvidar da justiça da causa : decidir ou definir um assunto desta importância através de Pareceres ou Notas Técnicas é "um tiro no pé da própria instituição" , pois à jurisprudência dos tribunais só indica que o tema deveria ser saneado, corrigido ou aperfeiçoado pelo legislativo - a pedido da RFB - através de Leis (que valeriam só após suas publicações !!!) , o que iria evitar o aparecimento de demandas que vão remexer os últimos cinco anos e impactar o tão combalido e escasso atendimento da Receita Federal do Brasil". Vide informativo do Escritótio Braga & Moreno Consultores e Advogados (que antes da maioria dos servidores da Receita já tinham a informação a cerca do parecer) :
"A discussão não é de hoje: consiste na legitimidade da exigência de multa de mora sobre os recolhimentos efetuados em atraso, mas pagos espontaneamente pelos contribuintes.
Segundo tese do Fisco federal, o benefício da denúncia espontânea abrange somente as multas de ofício, assim compreendidas aquelas aplicadas pela autoridade administrativa por ocasião da fiscalização (variando normalmente entre 75 e 150%).
Os contribuintes, por sua vez, defendem que o texto do artigo 138 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que a responsabilidade pelas penalidades, como no caso da multa de mora, é excluída pela denúncia espontânea quando acompanhada do recolhimento do tributo e dos juros de mora. Ou seja, não faz qualquer distinção com relação à natureza da multa, afastando-se ambas pelo seu caráter punitivo.
Na jurisprudência, as decisões de juízes singulares oscilam constantemente. Em segunda instância, tem-se obtido vitória nos TRF’s, principalmente nas 3ª e 4ª Regiões, que acompanham o entendimento do STJ atualmente favorável aos contribuintes.
Justamente em razão do entendimento do STJ, recentemente foi publicado Ato Declaratório nº 4, da PGFN, autorizando os Procuradores da Fazenda a não recorrerem ou renunciarem às discussões sobre esse tema.
Além disso, segundo a legislação federal, o ato declaratório também vincula a Receita Federal do Brasil nestes casos, que não mais poderá constituir créditos tributários que versem sobre a matéria deliberada pela PGFN, devendo, inclusive, rever de ofício os lançamentos já efetuados.
Além disso, segundo a legislação federal, o ato declaratório também vincula a Receita Federal do Brasil nestes casos, que não mais poderá constituir créditos tributários que versem sobre a matéria deliberada pela PGFN, devendo, inclusive, rever de ofício os lançamentos já efetuados.
Apesar da orientação da PGFN de que as Autoridades Fiscais devam agir de ofício, com a verificação dos processos pendentes que tratam dessa matéria, na prática é possível que os Agentes Fiscais permaneçam inertes, por isso é importante que tal fato seja levado ao conhecimento dos julgadores, tornando sua aplicação muito mais célere e eficaz.
Inclusive para aqueles contribuintes que efetuaram o recolhimento da multa de mora em situações de denúncia espontânea, verifica-se a oportunidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, inclusive com a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos com outros tributos federais. Segundo decisões do STJ, para os fins de compensação, a multa inclui-se no conceito de crédito tributário para fins de restituição.
Assim, recomendamos que os contribuintes avaliem as situações que podem ser enquadradas nas hipóteses de denúncia espontânea, com o fim de anular débitos pendentes, ou ainda, verificar os pagamentos feitos a esse título e que possam representar créditos fiscais compensáveis ou restituíveis em dinheiro."
Informativo B&M nº249 – Janeiro 2012
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