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sexta-feira, 4 de março de 2011

Aposentadoria Especial, um Direito do Analista !!!

É muito interessante acompanhar o Mandado de Injunção impetrado pelo SINDIRECEITA (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2688635) , requerendo a aposentadoria especial ao Analista Tributário que comprovar o trabalho em condições insalubres, em razão da “ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, assim, devido à omissão legislativa específica seria necessário o cumprimento dos requisitos do Art. 57 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991., atentando que o tempo trabalhado em “condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física” , tem um peso maior em relação ao tempo de trabalho em atividade comum e nele será convertido.
Vamos aguardar !!!!!!!!!

Leia a notícia veiculada no Site do STF :

Segunda-feira, 02 de agosto de 2010 

Plenário confirma aposentadoria especial por trabalho insalubre
Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.
Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758 (ver matéria abaixo), mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.
Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.
Foram julgados na tarde desta segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
Leia mais:
01/07/2008 - STF garante aposentadoria especial por trabalho insalubre

Um comentário:

MARCELO disse...

vamos lá companheiros