Em janeiro de 2011, a Polícia Civil, com o apoio efetivo da Receita Federal, e da associação de combate à pirataria, realizar ou uma megaoperação ilegal no mercado popular da Uruguaiana no Centro do Rio, qual seja, a maior realizada à nível nacional.
Milhões de bens foram apreendidos, o que denota falta de conhecimento da sociedade quanto ao previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, que abrange o que toda a sociedade entende como "pirataria". O crime de violação do direito autoral é uma conduta reprovável pela sociedade. Contudo, muitos, sabendo que os produtos são falsificados, consomem, com a máxima naturalidade. Por outro lado, ante à falta de oportunidades no mercado de trabalho, muitos decidem comercializar bens desta estirpe, para subsistência própria e de sua família, sendo enquadrados no tipo penal, mais cedo ou mais tarde.
Tanto os fornecedores, quanto os consumidores, têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive, com campanhas de esclarecimento, movimentos, blogs, etc.
O parágrafo retro prevê uma das formas qualificadas do crime, por meio do qual se pune o agente que, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, original ou cópia de obras intelectuais. Existindo autoria e materialidade, além de provas concisas do ato, os Tribunais Superiores são, com obviedade, muito rígidos em seus acórdãos, pugnando sempre pela condenação do acusado, uma vez que todos os elementos apontam para a sua responsabilização.
Entretanto, o cerne do presente artigo é tratar de uma exceção, diante do entendimento de nossos gigantes supremos e do STJ. O mal é a banalização do que é óbvio (tipo penal). Alguns Tribunais Pátrios ainda entendem pela absolvição do réu, por uma gama de motivos, analisados à luz do caso concreto. Inicialmente, pela constatação de falta de autoria e materialidade. Depois, pela aplicação do princípio da adequação social e da insignificância (ou bagatela).
Entende-se, na aplicação do princípio da adequação social, que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abranger aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade. Já pelo princípio da bagatela, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), há o reconhecimento de que faltou à conduta do réu a ofensividade ou a periculosidade social da ação.
Com efeito, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, parafraseados por Octahydes Ballan Junior, destacam que:
“A partir da premissa de que o direito penal somente tipifica condutas que têm certa "relevância social", posto que do contrário não poderiam ser delitos, deduz-se, como consequência, que há condutas que, por sua "adequação social", não podem ser consideradas como tal (Welzel). Esta é a essência da chamada teoria da "adequação social da conduta": as condutas que se consideram "socialmente adequadas" não podem ser delitos, e, portanto, devem ser excluídas do âmbito da tipicidade”.[1]
A abrangência na aplicabilidade dos princípios a casos nos quais está expressamente tipificado um delito é que causa espanto. Vejam que o informativo 583, do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe um julgado com o mesmo fundamento e é claro quanto à valorização do Código Penal, que, a meu ver, não é um simples bloco de papel. A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do Código Penal
STJ - HC 159.474/TO - Publ. em 6-12-2010. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATEADOS - ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA - INEXISTÊNCIA. O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. A quantidade de mercadorias apreendidas (90 DVD's e 130 CD's) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Ordem denegada
Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro2. Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de que parte da população adquire produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada, o tipo previsto no art. 184, § 2º do CPB.3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Ordem denegada” (fl. 7).Ministro RICARDO LEWANDOWSKI HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898)
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