Prejuízo foi estimado em R$ 2,6 milhões. Um servidor da Receita, líder do bando, reduzia os valores devidos por empresários. Em troca, ele recebia o equivalente a 9% ou 10% do montante e rateava com os integrantes do grupo
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou à prisão 13 acusados de envolvimento em uma fraude que lesou a Receita local em R$ 2,6 milhões entre 2004 e 2006. Na sentença, o juiz Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo concluiu que seis pessoas se articularam para adulterar dados relativos a débitos com a Secretaria de Fazenda. Esse grupo propô, segundo os autos, a sete contribuintes inscritos na dívida ativa a possibilidade de se verem livres das cobranças. De acordo com a denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça e Defesa da Ordem Tributária, o bando recebia de 9% a 10% do montante da dívida. Tanto os executores quanto os contribuintes que se beneficiaram do esquema foram sentenciados. Todos poderão recorrer da decisão em liberdade.
O juiz Baltazar de Figueiredo condenou os mentores do esquema por formação de quadrilha e alteração de informações da Administração Pública com o fim de auferir vantagens. Os contribuintes foram sentenciados apenas pelo segundo delito. As penas previstas no Código Penal para as duas práticas são, respectivamente, de 1 a 3 anos e de 2 a 8 anos de reclusão. Além disso, todos os acusados terão de pagar multas. Duas pessoas foram absolvidas no processo o servidor Wilson Alves e a contribuinte Maria José Pereira Barbosa, esta última por falta de provas.
O servidor da Receita Paulo Orácio de Lira Feitosa é apontado na sentença como o principal membro da atividade criminosa, uma vez que cabia a ele realizar as inserções falsas no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), utilizado pela Secretaria de Fazenda. De acordo com o juiz Baltazar Marinho, ficou provado que 106 alterações de dados supostamente realizadas por Wilson Alves na verdade foram cometidas por Paulo Orácio, que utilizou indevidamente a senha do colega. O servidor foi condenado a 11 anos e dois meses de reclusão em regime fechado e à perda do cargo público.
Penas
Denunciado como responsável por fazer a ponte entre o ex-funcionário público e os contribuintes interessados na operação fraudulenta, Luís Mário Cordeiro Silva também foi condenado a 11 anos e dois meses de reclusão. Igualmente considerados intermediários, Kátia Patrícia Rodrigues Machado; Francisco Edélio Rocha e José Tadeu Miron pegaram penas de 10 anos e sete meses. Waldemar Walter de Assunção e Silva Filha, outro captador, foi sentenciado a 12 anos e três meses. José Braga Rolim, citado na denúncia como tendo ajudado Kátia e Francisco no trabalho de captação, recebeu penalidade de cinco anos e nove meses.
Para os acusados de se beneficiarem da fraude, a penalidade foi de seis anos e oito meses de prisão. São eles Roberto Salim Rizk, Sérgio Henrique Dantas Magalhães, José Edmilson de Oliveira Neto, Usiel Ximenes Santos, Divino César Andraus e Sebastião Alves Correia. Segundo a denúncia do MPDFT, eles eram empresários, contadores ou parentes de donos de empresas.
Segundo o promotor Germano Campos Câmara, da Promotoria de Defesa da Ordem Tributária, os contribuintes recorriam à quadrilha para alteração de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP). De acordo com ele, em uma dessas alterações um débito de R$ 571.807,22 foi reduzido para R$ 382,55. "Posteriormente, a dívida já alterada era quitada pelos beneficiados. Isso permitia a imediata e consequente emissão de certidões negativas", concluiu. Ainda de acordo com ele, Paulo Orácio ficava com 50% do dinheiro levantado com a fraude. Os demais participantes rateavam o restante. A ação do MPDFT foi movida após investigações da Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária.
Bando
Este crime está previsto no artigo 288 do Código Penal. Segundo a legislação, a associação de mais de três pessoas para cometer crimes configura formação de quadrilha ou bando. A pena prevista é de até três anos de reclusão e pode ser elevada para o dobro caso se trate de grupo armado.
Ação criminosa
Trata-se de delito previsto no artigo 313-A do Código Penal. O texto prevê que inserir dados falsos, alterar ou excluir informações nos sistemas informatizados e bancos de dados do poder público é crime. Quem facilitar esse tipo de atitude por parte de um funcionário autorizado também comete ação criminosa.
Autor(es): » MARIANA BRANCO
Correio Braziliense - 08/03/2012
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